terça-feira, agosto 18, 2009
Justos da Nação Brasil
segunda-feira, agosto 17, 2009
Quer saber quanto é destinado a Bolsa Familia em seu Estado / Município?
| Assistência Social | 8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) | Bolsa Família |
domingo, agosto 16, 2009
Quer saber quanto é destinado a Bolsa Familia em seu Estado / Município?
| Assistência Social | 8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) | Bolsa Família |
Condições para receber a Bolsa Família
O que são condicionalidades?
| Condicionalidades do PBF
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As condicionalidades do Programa Bolsa Família são, ao mesmo tempo, responsabilidades das famílias e do poder público.
O objetivo das condicionalidades não é punir as famílias, mas responsabilizar de forma conjunta os beneficiários e o poder público, que deve identificar os motivos do não-cumprimento das condicionalidades e implementar políticas públicas de acompanhamento para essas famílias.por aline.aguiar http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/condicionalidades/o-que-sao-condicionalidades/
sobre criminosos no Brasil
sábado, agosto 15, 2009
quarta-feira, agosto 12, 2009
" Quem manda aqui somos nós""
segunda-feira, agosto 10, 2009
07 de agosto de 2009 - 3 anos da Lei Maria da Penha
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Neste tópico estão todas as leis e incisos relativos a Lei 11.340.
Primeiramente o trecho da lei e após as outras leis, incisos e endereços.A lei e outras relacionadas a ela
domingo, agosto 09, 2009
sexta-feira, agosto 07, 2009
Mulher!Pelos direitos a que temos direito!
quinta-feira, agosto 06, 2009
Galileu.. e pur si muove para o tráfico de o órgãos ou não!
A propósito, por que não disseram que estou sob proteção do governo italiano após ter denunciado esta máfia? Esqueceram?
Quando a moral da Casa é tomada
Código de Ética e Decoro Parlamentar. RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993 Senado
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
quarta-feira, agosto 05, 2009
Não é Regimental!
O Art 5º CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Bolsa família: Eu atingi uma idade que não tenho mais o direito de se ofender com essas coisas
Eu atingi uma idade que não aceito ME ofender com essas coisas:
Mais de R$ 41 bilhões já foram desembolsados com o Bolsa Família.As famílias desconhecem o Programa e as condições.Mulheres não querem trabalhar e pretendem fazer mais filhos.Escolas continuam sem merenda. Cursos de cacitação ainda não chegaram a diversas cidades.Fraudes e mais fraudes.Eu me importo com isto!...
O Diário Oficial da União desta sexta-feira publica o decreto presidencial que reajusta o valor do benefício do Bolsa Família. O valor básico do benefício passa para R$ 68, contra R$ 62 do último reajuste, e o benefício variável pago de acordo com o número de crianças passa de R$ 20 para R$ 22. O benefício vinculado aos adolescentes, que era de R$ 30, passa para R$ 33 por adolescente, até o limite de R$ 66 por família.A partir do dia 1º de setembro, 11 milhões de famílias atendidas pelo programa poderão sacar os valores já alterados. O reajuste corresponde ao aumento de preço dos alimentos que ocorreu nos últimos meses e foi feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
O Decreto 6.917 publicado hoje revoga os decretos 6.491, de junho de 2008, e 6.824, de abril deste ano e passa a vigorar a partir de hoje (31). O Bolsa Família atende às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita entre R$ 70 e R$ 140,00. Os valores anteriores variavam entre R$ 60 e R$ 120, respectivamente. Do Terra
...
Antes do Decreto 6.917
O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza (com renda mensal por pessoa de R$ 60,01 a R$ 120,00) e extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$ 60,00), de acordo com a Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto nº 5.749, de 11 de abril de 2006.
O estado da Bahia tem o maior número de famílias beneficiadas. De acordo com o MDS, quase 1,4 milhão de famílias são contempladas no estado, o que corresponde (baseando-se em uma média de quatro pessoas por família) a 5,6 milhões de pessoas ou 40% da população baiana. Outros estados como São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco também contam com os maiores índices de famílias cadastradas no programa Bolsa Família (veja tabela). Uma pesquisa encomendada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Governo de Pernambuco, divulgada em março deste ano, revela também que 43% da população pernambucana é beneficiária do programa
Cada família pode receber até três benefícios variáveis, ou seja, até R$ 60,00; e o benefício variável vinculado ao adolescente, de R$ 30,00 pago a todas as famílias do PBF que tenham adolescentes de 16 e 17 anos freqüentando a escola. Cada família pode receber até dois benefícios variáveis vinculados ao adolescente, ou seja, até R$ 60,00.
Ao entrar no PBF, a família se compromete a cumprir as condições do programa, tais como manter a freqüência escolar das crianças e adolescentes e cumprir os cuidados básicos em saúde. A presença na escola deve atingir 85% para crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos e 75% para adolescentes entre 16 e 17 anos. Os pais também devem assumir a responsabilidade de manter constante acompanhamento do estado de saúde da criança, além de prestar informação semestralmente sobre o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de sete anos, pré-natal das gestantes e acompanhamento das nutrizes.
Leia na íntegra no Do Contas Abertas
...
Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição - CGPAN
SEPN 511 Bloco C Edifício Bittar IV 4º andar - CEP 70750-543 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3448-8230/3448-8287/3448-8314 - Fax: (61) 3448-8228
E-mail: sisvan@saude.gov.br
A Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição CGPAN disponibiliza no site
http://www.saude.gov.br/nutricao a opção "Bolsa Família" que permite aos Gestores Municipais
visualizar, imprimir os mapas de acompanhamento de todas as famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família com o perfil saúde e registrar os acompanhamentos coletados.
domingo, agosto 02, 2009
pessoas, órgãos,crianças ,mulheres. TRÁFICO
Segundo o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, também serão espalhadas nesses locais caixas de papelão com as seguintes inscrições: "pessoas", órgãos", "crianças", "mulheres". O objetivo é indicar que tudo isso é considerado mercadoria pelos traficantes de pessoas.
Para o secretário, esse tipo de campanha aproxima as pessoas dessa realidade e mostra que esse tipo de crime pode acontecer na família de qualquer cidadão. "A campanha busca a conscientização das pessoas que podem ser vítimas e principalmente da população para que reprima isso de forma inteligente", afirmou durante o Seminário Internacional sobre Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Tuma Júnior disse que o tráfico de pessoas é praticado no Brasil como em outros países do mundo, com a diferença de que o Brasil apura os casos. "Muita gente acaba dizendo que temos mais problema com isso, mas não é verdade, nós apuramos e temos transparência para apurar, outros países escondem. O fato de termos mais registros de ocorrência não significa que aumentou a criminalidade e, sim, que aumentou a confiança nas instituições que fazem as investigações."
De acordo com o secretário, não há um banco de dados confiável sobre o número de pessoas traficadas, mas os registros da Justiça indicam que nos últimos quatro anos mais de 200 pessoas foram condenadas por esse tipo de crime. Esse banco de dados está em fase de elaboração e abrangerá informações de todo o país, desde a ocorrência registrada pelas polícias estaduais, até os inquéritos realizados nos estados, as denúncias apresentadas e as condenações. "Isso dará um quadro real do que está acontecendo e de que forma estamos conseguindo enfrentar o problema."
Segundo Tuma, as vítimas do tráfico de pessoas são, principalmente, aquelas em situação de vulnerabilidade social. "As características são diferentes, há tráfico para mão de obra escrava, exploração sexual da mulher, abuso de crianças e jovens, tráfico de órgãos. Isso vai variando de acordo com a região do país, que tem uma dimensão continental, por isso essas diversas manifestações."
De acordo com dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (Unodc), o tráfico de pessoas é um dos crimes mais lucrativos no mundo e perde somente para o tráfico de drogas. O tráfico de pessoas afeta 137 países, atinge cerca de 2,5 milhões de pessoas e movimenta U$ 32 bilhões por ano. A exploração sexual de mulheres é responsável por 79% desse quadro.
Segundo a assistente de projetos na área de tráfico de pessoas do Unodc, Adriana Maia, o tráfico de mulheres costuma ser mais visível e os outros tipos desse crime ainda não são notificados suficientemente.
"Os números são muito difíceis, porque as informações para uma pesquisa dessas são oficiais de cada país, enviadas pelos departamentos de Justiça e de polícia, mas os outros departamentos que trabalham com isso não têm esses dados computados. A outra grande dificuldade é conseguir comparar dados que não são comparáveis. Cada país registra de uma forma diferente." Leia na íntegra no Agencia Brasil
CNJ CNMP CNPG
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
CNMP Conselho Nacional do Ministério Público CNMP
Saiba mais no Blog Itacaré Justiça
BAHIA: JUDICIÁRIO COMEÇA A SER CORRIGIDO
Escrivã usava caixa para arquivar informalmente os processos
Acusada de arquivar informal e indevidamente, "de forma dolosa" e sem o conhecimento da juíza, documentos que compunham autos de processos do Cartório Criminal de Maracás, a escrivã Maria de Lourdes Morbeck Spínola está sendo acionada pelo Ministério Público estadual. Isso, após o promotor de Justiça Rafael de Casto Matias instaurar procedimento investigatório e constatar que a servidora pública estadual praticou irregularidades com a "evidente intenção de 'arquivar' feitos que, por algum motivo, não lhe interessavam o seguimento".
BAHIA: JUDICIÁRIO COMEÇA A SER CORRIGIDO do
Blog Imprensa Livre Geraldinho Alves, 24/7/09Leia Itacaré Justiça
A liberdade descobre caminhos que a repressão não encontra Da Yoani Sanchez de Cuba
Telenovelas ou realidades
Algum dia se deverá contar a história das nossas últimas décadas a partir das telenovelas brasileiras que passam na televisão. Ouviremos especialistas estabelecer paralelismos entre a quantidade de lágrimas derramadas frente a TV e o grau de resignação ou de rebeldia adotado na vida real. Também será material de estudo a esperança que nos enchia aquele sujeito - das novelas televisivas - conseguia sair da miséria e realizar seus sonhos.











