sexta-feira, outubro 09, 2009

ATRIBUlÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Devem os Conselheiros Tutelares regularmente eleitos e empossados:

1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.

2.Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3.Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.

4.Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal.

5.Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.

6.Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.

7.Expedir notificações em casos de sua competência.

8.Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.

9.Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentar para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

10.Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

11.Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.

12.Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e sócio-educativos.
 
O QUE É APLICAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO

É tomar providências, em nome da Constituição e do Estatuto, para que cessem a ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete tipos de medidas:

ABC DO CONSELHO TUTELAR
PROVIDÊNCIAS PARA MUDANÇA DE USOS, HÁBITOS E COSTUMES DA FAMÍLlA, SOCIEDADE E ESTADO, QUANTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL
Elaboração: Edson Sêda -Advogado, educador, membro da comissão redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente (julho de 1992)
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Crianças (pessoa até doze anos incompletos) Adolescentes (pessoa de doze a dezoito anos)