sexta-feira, outubro 09, 2009

Vai viajar? Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e Adolescente

Vai viajar com seus filhos e seus amiguinhos ( as )?
 
Não espere no local de hospedagem que peçam a documentação das crianças, apresente-as juntamente com seus documentos!
Autorização completa com nome,endereço,telefone dos pais/responsáveis pelas crianças que acompanham seus filhos nas viagens é importante.
Façam com que esta norma se torne um hábito em suas viagens, assim estarão dificultando os passos de criminosos que sequestram milhares de crianças em nosso país e abusam de menores.
 
Atenção é lei: É proibido a hospedagem de crianças e adolescentes em motéis, hotéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado dos pais ou responsável".

Lei 12.038, de 1o de outubro de 2009

Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
 
Atenção Empresas de Transportes aéreos / terrestes / marítimos:Controlem com muita atenção a documentação das crianças, na suspeita chame o órgão responsável.
 
Atenção restaurantes,postos de abastecimento nas estradas: Observem as crianças, se perceberem situações suspeitas comuniquem imediatamente aos Postos Policiais de sua cidade e das rodovias.
...
Atenção meios de hospedagens: Lei 8069/90
 
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
 
 Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

        § 1º A autorização não será exigida quando:

        a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

        b) a criança estiver acompanhada:

        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

        2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

        § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

        I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

        II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

...

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Conheça o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90

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