A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra e a Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe ajuizaram, no STF, uma ADIn 4260 contra a resolução n° 82, de 9 de junho de 2009, do CNJ. A resolução regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo, tornando obrigatória a exposição dos motivos a órgão correicional a que o magistrado esteja vinculado ou a outro órgão designado pelo Tribunal.
Para as Associações, a resolução é inconstitucional porque a matéria não é de competência constitucional do CNJ, e sim de competência privativa da União ou a ser disposta no Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35 - Loman). "A resolução n° 82 do CNJ, viola princípios e garantias constitucionais dos magistrados, além de usurpar competência legislativa privativa da União", diz a ADI.
Segundo as entidades, a CF/88 (clique aqui) atribui de forma privativa à União a competência de legislar sobre direito processual, e por isso, o CNJ não poderia editar tal resolução.
Dessa forma, as instituições pedem que a resolução seja suspensa, evitando assim, que os magistrados sejam compelidos a comunicar às Corregedorias dos Tribunais e à Corregedoria Nacional os motivos íntimos das declarações de suspeição ou que eles deixem de declarar a suspeição em razão do constrangimento imposto pela resolução.
A ministra Ellen Gracie é a relatora da ADIn.Processo Relacionado : ADIn 4260 clique aqui.
- Do Migalhas
Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009
Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. (Publicada no DJU, em 16/6/09, p. 5.)
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RESOLUÇÃO Nº 82, de 09 de junho de 2009.
Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo;
Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);
Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC 35/1979), obrigação cujo observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;
Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;
Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País.
R E S O L V E:
Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Do CNJ